1 de maio de 2013

Por que o Vitória não deve ser punido no episódio das caxirolas

Momento mais marcante do clássico, tema de blog inglês do jornal The Guardian, o lamentável episódio da “Revolta das Caxirolas”, ocorrido no último Ba-Vi, nos remete a uma série de assuntos interessantes para serem objetos da coluna do Minuto Legal desta semana. O infortúnio nos traz à tona diversos assuntos que, em razão do caráter assessório à competição, acabam por passar despercebido e caem no esquecimento dos torcedores. 

Segurança nos estádios, medidas de prevenção e repressão da violência, responsabilidade por atos de vandalismo praticados por torcedores. O exemplo do clássico da Arena Fonte Nova está descrito no art. 213, II, § 2º do CBJD, uma vez que a torcida do clube visitante foi a protagonista da infração cometida, restando estabelecido, em regra, como pena a ser cumprida por ambas as agremiações.

Segundo o referido artigo, a atitude omissiva do clube mandante em deixar de tomar providência para coibir a prática de arremesso de objetos na praça esportiva, é infração suscetível de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a dez partidas. Sendo que, caso o lançamento do objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a mesma apenação.

No caso em tela, quem deverá ser punido? O Esporte Clube Vitória por ser a equipe detentora do mando de campo? O Esporte Clube Bahia por ter sido a sua torcida a praticante do ato infracional? Ambos?  Pois bem. O que se deve ser pontuado é as caxirolas utilizadas pela torcida tricolor para demonstrar a sua indignação com o péssimo momento do clube foram fornecidas pela organização do evento e avalizadas pelo Comitê Organizador Local, que já cogita até em proibi-las. 

Desta forma, entendo que mesmo o Esporte Clube Vitória sendo o clube mandante do jogo, o dispositivo utilizado não deve ser aplicado ao pé da letra, uma vez que as caxirolas tiveram acesso ao recinto esportivo por conta de falha na prevenção da segurança por parte da agremiação rubro negra, mas por determinação dos organizadores em prol do um lançamento de e um “neocaxixi”. Evidentemente, se ao invés de caxirolas houvesse o lançamento de garrafas, rojões ou bombas (objetos de entrada proibida), certamente a equipe mandante teria de ser penalizada.

Tem-se um exemplo recente ocorrido em um julgamento da Primeira Comissão Disciplinar do STJD do Futebol, quando da disputa do Campeonato Brasileiro da Série A de 2012, onde o clube visitante - Clube de Regatas Flamengo – foi responsabilizado pela prática de arremesso de rojões ao campo de jogo e, solidariamente, o mandante da partida, Clube Atlético Goianiense. Nesta oportunidade os auditores entenderam que a tarefa maior era do clube goiano mandante, na medida em que é de sua responsabilidade a repressão do ingresso dos objetos não permitidos na arena onde ocorre o espetáculo.

Portanto, havendo tempo hábil para o julgamento do imbróglio e cumprimento de pena (caso exista) antes da final do Campeonato Baiano, acredito em punição tão somente ao Esporte Clube Bahia na forma de multa e perda de mando de campo. Certamente será levado em consideração pelos julgadores, no momento da dosimetria da pena, a fase ruim que atravessa a equipe tricolor. Já em relação ao Esporte Clube Vitória, acredito não ter problemas o jurídico do clube ao comprovar que os objetos disponibilizados pelo COL e FIFA foram arremessados pela torcida visitante, não possuindo o clube qualquer ingerência no controle e distribuição dos objetos arremessados.

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