Por que o Vitória não deve ser punido no episódio das caxirolas
Momento mais marcante do clássico, tema de blog
inglês do jornal The Guardian, o lamentável episódio da “Revolta das
Caxirolas”, ocorrido no último Ba-Vi, nos remete a uma série de assuntos
interessantes para serem objetos da coluna do Minuto Legal desta
semana. O infortúnio nos traz à tona diversos assuntos que, em razão do
caráter assessório à competição, acabam por passar despercebido e caem
no esquecimento dos torcedores.
Segurança nos estádios, medidas de prevenção e
repressão da violência, responsabilidade por atos de vandalismo
praticados por torcedores. O exemplo do clássico da Arena Fonte Nova
está descrito no art. 213, II, § 2º do CBJD, uma vez que a torcida do
clube visitante foi a protagonista da infração cometida, restando
estabelecido, em regra, como pena a ser cumprida por ambas as
agremiações.
Segundo o referido artigo, a atitude omissiva do
clube mandante em deixar de tomar providência para coibir a prática de
arremesso de objetos na praça esportiva, é infração suscetível de multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e
perda do mando de campo de uma a dez partidas. Sendo que, caso o
lançamento do objeto seja feito pela torcida da entidade adversária,
sofrerá esta a mesma apenação.
No caso em tela, quem deverá ser punido? O Esporte
Clube Vitória por ser a equipe detentora do mando de campo? O Esporte
Clube Bahia por ter sido a sua torcida a praticante do ato infracional?
Ambos? Pois bem. O que se deve ser pontuado é as caxirolas utilizadas
pela torcida tricolor para demonstrar a sua indignação com o péssimo
momento do clube foram fornecidas pela organização do evento e
avalizadas pelo Comitê Organizador Local, que já cogita até em
proibi-las.
Desta forma, entendo que mesmo o Esporte Clube
Vitória sendo o clube mandante do jogo, o dispositivo utilizado não deve
ser aplicado ao pé da letra, uma vez que as caxirolas tiveram acesso ao
recinto esportivo por conta de falha na prevenção da segurança por
parte da agremiação rubro negra, mas por determinação dos organizadores
em prol do um lançamento de e um “neocaxixi”. Evidentemente, se ao invés
de caxirolas houvesse o lançamento de garrafas, rojões ou bombas
(objetos de entrada proibida), certamente a equipe mandante teria de ser
penalizada.
Tem-se um exemplo recente ocorrido em um julgamento
da Primeira Comissão Disciplinar do STJD do Futebol, quando da disputa
do Campeonato Brasileiro da Série A de 2012, onde o clube visitante -
Clube de Regatas Flamengo – foi responsabilizado pela prática de
arremesso de rojões ao campo de jogo e, solidariamente, o mandante da
partida, Clube Atlético Goianiense. Nesta oportunidade os auditores
entenderam que a tarefa maior era do clube goiano mandante, na medida em
que é de sua responsabilidade a repressão do ingresso dos objetos não
permitidos na arena onde ocorre o espetáculo.
Portanto, havendo tempo hábil para o julgamento do
imbróglio e cumprimento de pena (caso exista) antes da final do
Campeonato Baiano, acredito em punição tão somente ao Esporte Clube
Bahia na forma de multa e perda de mando de campo. Certamente será
levado em consideração pelos julgadores, no momento da dosimetria da
pena, a fase ruim que atravessa a equipe tricolor. Já em relação ao
Esporte Clube Vitória, acredito não ter problemas o jurídico do clube ao
comprovar que os objetos disponibilizados pelo COL e FIFA foram
arremessados pela torcida visitante, não possuindo o clube qualquer
ingerência no controle e distribuição dos objetos arremessados.
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